Reabertura do Programa de Regularização Tributária com novas condições
Ementa oficial:Dispõe sobre mecanismos para permitir a regularização fiscal e ampliar a possibilidade de instituição de acordos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, por meio da reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para conceder segurança jurídica à transação e incluir novos instrumentos para extinção de dívidas por meio de acordo; e altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 10/08/2021
- Última votação
- 16/12/2021
- Tema
- Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição reabre o Programa de Regularização Tributária (Pert) para permitir que empresas e pessoas físicas negociem suas dívidas com a Fazenda Pública, com condições diferenciadas conforme a redução de faturamento ou renda. Também expande os mecanismos de acordo entre contribuintes e governo federal, especialmente para dívidas inscritas, ampliando as ferramentas de quitação e parcelamento.
- Reabre o Pert até 30 de setembro de 2021 para empresas com redução de faturamento de 0% a 80% entre mar/dez 2020 e mar/dez 2019, e pessoas físicas com redução de rendimentos de 0% a 15%.
- Oferece pagamento mínimo em espécie (de 2,5% a 25% da dívida) seguido de parcelamento de até 144 parcelas, com descontos em juros, multas e encargos de 65% a 100% conforme redução de faturamento.
- Permite utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagar até 30% a 50% do saldo remanescente, desde que apurados até 31 de dezembro de 2020.
- Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fazer acordos em processos em fase de cumprimento de sentença, sem precisar desistir de recursos interpostos.
- Amplia a Lei da Transação para permitir acordo por adesão em contencioso de pequeno valor, envolvendo dívida ativa não tributária da União e de autarquias.
- Durante 149 meses após adesão ao Pert, não é permitido parcelar a mesma dívida em outras modalidades de programa.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.988, de 14 de abril de 2020→ MPV 899/2019 · Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
- AlteraLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
- AlteraLei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- CitaLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
- CitaLei nº 9.469, de 10 de julho de 1997
- CitaLei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
- CitaLei nº 13.259, de 16 de março de 2016
- CitaLei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
- CitaLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Rodrigo Pacheco · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
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Última votação
há 5 anos
16/12/2021
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Resultado da votação — 16/12/2021 · Aprovado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.