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PL 4729/2026 · Câmara dos Deputados

Facilita voto de policiais, bombeiros e militares em serviço no dia da eleição

Ementa oficial:Altera o art. 233-A da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir o prazo de habilitação ao voto em trânsito dos integrantes das Forças Armadas, dos agentes de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal e das guardas municipais em serviço no dia da eleição, para impor à Justiça Eleitoral o dever de organizar a votação desses eleitores, para assegurar a dispensa remunerada de até duas horas de serviço para o exercício do voto e para instituir sanção pelo descumprimento.

Status
—
Apresentada em
20/07/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Política, Partidos e Eleições

Em resumo

A proposição altera o Código Eleitoral para facilitar e garantir o voto de policiais, bombeiros, militares e guardas municipais que estejam em serviço no dia da eleição. Para isso, reduz o prazo de aviso à Justiça Eleitoral, obriga o tribunal a organizar a votação desses profissionais, assegura dispensa remunerada de até 2 horas e impõe multa a gestores que descumpram essas obrigações.

  • Reduz de 45 para 30 dias o prazo para os comandos enviarem à Justiça Eleitoral a listagem de servidores que estarão em serviço no dia do pleito
  • Obriga a Justiça Eleitoral a designar seções eleitorais e organizar urnas para viabilizar o voto desses eleitores
  • Garante dispensa remunerada de até 2 horas para policiais e bombeiros em patrulhamento votarem na seção mais próxima de sua área, com prioridade de atendimento
  • Quem faz segurança direta de locais de votação vota na própria seção em que serve, sem abandonar o posto
  • Institui multa de 10 a 100 salários mínimos para comandante ou chefe que não envie a listagem no prazo ou negue a dispensa devida
  • Multas arrecadadas revertem para o Fundo Partidário (financiamento de partidos políticos)

Temas identificados pela OlhoNaLei

direito de votoForças Armadassegurança públicajustiça eleitoralorganização logística de eleições

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“A multa de que trata o caput reverterá ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na forma do art. 366, I, desta Lei.”

Destoa do objeto principal facilitar o voto de agentes de segurança. Embora seja mecanismo de fiscalização (aplicação de multa pelo descumprimento), destinar a arrecadação para financiamento de partidos não tem relação funcional com a garantia do direito de voto dos policiais; parece ser enxerto para alavancar receita do Fundo Partidário via multas eleitoral.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Impõe obrigações à Justiça Eleitoral (designação de seções, organização de urnas) e às corporações de segurança (dispensa remunerada de até 2 horas) sem indicar fonte específica de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)
  • CitaConstituição Federal, art. 14 (direito de voto) e art. 144 (segurança pública)
  • CitaLei nº 13.165, de 2015

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Coronel MeiraEm exercício
PL · PE · Câmara
Sargento PortugalEm exercício
PODE · RJ · Câmara

Ementa

Altera o art. 233-A da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para reduzir o prazo de habilitação ao voto em trânsito dos integrantes das Forças Armadas, dos agentes de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal e das guardas municipais em serviço no dia da eleição, para impor à Justiça Eleitoral o dever de organizar a votação desses eleitores, para assegurar a dispensa remunerada de até duas horas de serviço para o exercício do voto e para instituir sanção pelo descumprimento.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal