Acrescenta o § 9º ao art. 9º e inciso VII ao art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor em ressarcir os custos relacionados aos serviços prestados pela Casa da Mulher Brasileira ou locais de apoio às mulheres vítimas de violência e estabelecer, preferencialmente, a prestação de serviços pelo agressor nestes locais.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 09/03/2022
- Última votação
- 19/03/2024
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 478/2022 ↗
Autoria (3)
Ementa
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Sessões deliberativas
3
Última votação
há 2 anos
19/03/2024
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 19/03/2024 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 12/12/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/08/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.


