Proibição de redes sociais em processos e penas penais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever do condenado.
Status
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentada em
23/07/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição permite que juízes ordene a suspensão do acesso a redes sociais como medida cautelar (antes do julgamento), pena restritiva de direitos (substituta de prisão) ou efeito da condenação para investigados e condenados por crimes, inclusive proibindo o uso por intermediários. Afeta pessoas em processos criminais e condenados por delitos que envolvam redes sociais ou apresentem risco de continuidade delitiva.
Adiciona suspensão de todas as redes sociais ao rol de medidas cautelares diversas da prisão (investigação criminal)
Inclui suspensão de redes sociais como pena restritiva de direitos (alternativa ao encarceramento)
Torna suspensão de redes sociais efeito secundário da condenação enquanto durarem seus efeitos
Obriga condenado a abster-se de usar redes sociais pessoalmente ou por terceiros, durante cumprimento da pena
Juiz de execução ou sentença condenatória determina a imposição e duração da restrição
Vigência imediata (data de publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Restrição de direitos digitaisMedidas cautelares alternativas ao encarceramentoCombate a crimes em plataformas digitaisInvestigações envolvendo influenciadores e figuras públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever do condenado.