Campanhas obrigatórias de prevenção à violência doméstica contra mulheres
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas informativas e educativas permanentes sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e dá outras providências.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
16/03/2026
Última votação
10/03/2026
Tema
Mulheres · Segurança Pública
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 481/2025 ↗
Em resumo
A proposição obriga governo federal, estadual e municipal a fazer campanhas permanentes de conscientização sobre violência doméstica e familiar contra mulheres em todos os meios de comunicação. As campanhas devem incluir informações sobre tipos de violência, canais de denúncia e prevenção, com participação de organizações da sociedade civil e acompanhamento de eficácia.
Obriga União, Estados, DF e Municípios a realizar campanhas informativas permanentes contra violência doméstica e familiar contra mulheres
Campanhas devem abordar todas as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, feminicídio e discriminação)
Divulgar mecanismos de denúncia, proteção e acolhimento às vítimas, com enfoque nos serviços públicos
Campanhas em diversos formatos (vídeos, áudios, impressos, mídias digitais) em horários de grande audiência, acessíveis a pessoas com deficiência
Participação de organizações da sociedade civil especializada e avaliação periódica de eficácia por comitê intergovernamental
Canal permanente de participação social para sugestões e críticas sobre as campanhas
Temas identificados pela OlhoNaLei
prevenção de violência de gêneropolíticas públicas de comunicação socialparticipação da sociedade civilacessibilidade em comunicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação permanente de produção e veiculação de campanhas por todos os entes federados, sem nomear fonte orçamentária específica para custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas informativas e educativas permanentes sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e dá outras providências.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 481, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-481/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-481/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.