Regulamentação da profissão de cuidador de pessoa com deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a profissão de cuidador de pessoa com deficiência.
Status
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Apresentada em
02/12/2025
Última votação
21/10/2025
Tema
Pessoas com Deficiência · Regulamentação Profissional
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4811/2024 ↗
Em resumo
A proposição altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência para reconhecer o cuidador como profissional essencial na garantia de acessibilidade. Define suas responsabilidades (acompanhamento, assistência à independência e autonomia) e estabelece restrições (proibição de menores de 18 anos, possibilidade de verificação de antecedentes criminais, e rescisão por justa causa em caso de violação de direitos).
Define o cuidador como profissional essencial para acessibilidade da pessoa com deficiência
Cuidador deve assistir na independência, autonomia, saúde, alimentação, higiene, recreação, lazer e cultura
Proíbe contratação de menores de 18 anos para cargo de cuidador
Permite ao empregador exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos
Violação de direitos ou garantias da pessoa com deficiência configura justa causa para rescisão
Temas identificados pela OlhoNaLei
direitos trabalhistasproteção de crianças e adolescentesacessibilidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a profissão de cuidador de pessoa com deficiência.