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PL 484/2023 · Câmara dos Deputados

Prazo final obrigatório para pensão alimentícia a ex-cônjuges

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para prever a necessidade de fixação de termo final nos alimentos deferidos em favor de ex-cônjuges e ex-companheiros.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
13/02/2023
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto obriga que os alimentos (pensão alimentícia) concedidos judicialmente a ex-cônjuges e ex-companheiros tenham uma data final de término, em vez de serem indefinidos. A lei cria exceções para quem não consegue se recolocar no mercado de trabalho (idade avançada, doença, dependentes com necessidades especiais).

  • Alimentos judicialmente fixados a ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter termo (data) final estabelecido na sentença.
  • Exceções: não se aplica prazo final se o ex-cônjuge tem impossibilidade de recolocação por idade, doença, necessidades especiais ou possui dependente comum que precisa de cuidados especiais.
  • O prazo cessará automaticamente o dever de pagamento da pensão alimentícia após sua conclusão.
  • Objetivo: dar tempo para o alimentado se reinserir no mercado de trabalho e manter seu status social anterior.
  • Lei entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Pensão alimentícia entre ex-cônjugesFamília e relações pessoaisObrigações alimentares

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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