OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 4849/2026

PL 4849/2026 · Câmara dos Deputados

Criminalização de falsidade de identidade por IA e fraude

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

Status
—
Apresentada em
31/07/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto cria dois novos crimes no Código Penal para punir o uso de inteligência artificial na falsidade de identidade e fraude. O primeiro, falsidade de identidade mediante conteúdo sintético (art. 307-A), pune a criação ou divulgação de áudio, imagem ou vídeo falsos de pessoa identificável que causem dano à honra, imagem, patrimônio ou segurança, com pena de 2 a 5 anos de reclusão. O segundo aumenta a pena do estelionato em 1/3 a 2/3 quando cometido mediante falsificação de imagem, voz ou vídeo por IA.

  • Novo crime (art. 307-A): criar ou divulgar conteúdo em áudio, imagem ou vídeo gerado/alterado por IA que simule pessoa real sem consentimento, pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
  • Excludentes: sátira, paródia, crítica, humor, obra artística/ficcional claramente identificadas; conteúdo jornalístico, educacional, científico ou de interesse público; ou com consentimento da pessoa retratada.
  • Penas aumentadas 1/3 a metade se vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
  • Penas aumentadas 1/3 ao dobro se conteúdo disseminado em massa por redes sociais, aplicações de internet ou mensageria.
  • Aumento de 1/3 a 2/3 na pena do estelionato (art. 171) quando fraude cometida com imagem, voz ou vídeo gerado/alterado por IA simulando pessoa real ou fictícia.
  • Vigor após 90 dias de publicação; não se aplica a conduta eleitoral nem prejudica penas mais graves em legislação específica.

Temas identificados pela OlhoNaLei

inteligência artificial e deepfakesfraude digital e golpes por imitação de vozproteção de identidade contra manipulação tecnológicadireito à imagem e à honracrimes cibernéticos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 15.123, de 2025→ PL 370/2024 · Aumento de pena para violência psicológica com deepfakes
  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaProjeto de Lei nº 2.338, de 2023

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fábio TeruelEm exercício
MDB · SP · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal