Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a extorsão de pessoa jurídica.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/02/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera o crime de extorsão no Código Penal para deixar explícito que a pessoa jurídica (empresa) pode ser vítima da conduta, não apenas pessoas físicas. A mudança esclarece que criminosos não podem ameaçar empresas ou seus sócios para obter vantagem financeira indevida sem que o crime fique caracterizado.
Amplia o tipo penal de extorsão (art. 158 do Código Penal) para expressamente incluir pessoa jurídica como possível vítima, não apenas pessoa física
Mantém os elementos do crime: constranger mediante violência ou grave ameaça com objetivo de obter vantagem econômica indevida
Aplica-se quando criminosos ameaçam empresa ou sócios para que aquela pague valor indevido
Alinha a redação à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que já reconhecem a possibilidade de extorsão contra estabelecimento comercial
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crime contra o patrimônio de pessoa jurídicaProteção penal de empresas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.