Auxílio-aluguel para vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 10/03/2022
- Última votação
- 29/11/2021
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.674/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4875/2020 ↗
Em resumo
A proposição autoriza juízes a conceder auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência que deixam o lar em situação de vulnerabilidade social e econômica. O benefício dura no máximo 6 meses e os custos vêm de orçamentos de assistência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Juízes podem conceder auxílio-aluguel a mulheres afastadas do lar por violência doméstica
- O valor do auxílio varia conforme vulnerabilidade social e econômica da vítima
- Benefício é concedido por período máximo de 6 (seis) meses
- Custeio sai dos recursos de assistência social dos Estados, DF e Municípios
- A lei entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 29/11/2021 · Deferido.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.