Revisão de prisão preventiva: prazo especial para crimes hediondos
Ementa oficial:Renumera o atual parágrafo único e inclui § 2.º ao art. 316 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal brasileiro, com a finalidade de disciplinar a aplicação da revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, instituída pela denominada Lei Anticrime, aos crimes hediondos e equiparados.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
13/10/2020
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto modifica a regra de revisão periódica da prisão preventiva para crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Em vez de o não-cumprimento do prazo de 90 dias tornar automaticamente ilegal a prisão, a ilegalidade só ocorrerá se o juiz não reavalie em 10 dias após requerimento da defesa e parecer do Ministério Público.
Cria § 2.º no art. 316 do Código de Processo Penal especificamente para crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo
Para esses crimes, a ausência de reavaliação em 90 dias NÃO torna automaticamente ilegal a prisão preventiva
A ilegalidade só ocorre se o juiz não reavalia em até 10 dias após requerimento da defesa e parecer do Ministério Público
Mantém o atual § 1.º (renumerado) com a regra geral de 90 dias para outros crimes
Visa evitar solturas de detentos por vícios procedurais em casos de crimes graves
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes hediondosTráfico de drogasRevisão periódica de prisão preventivaPrazos processuais penais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.