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PL 4958/2026 · Câmara dos Deputados

Crimes de coação coletiva violenta e obstrução de via

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e 15.358, de 24 de março de 2026.

Status
—
Apresentada em
10/08/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto cria dois novos crimes no Código Penal: "coação coletiva violenta" (usar violência grave ou ameaça contra grupos para impor controle ilícito sobre circulação, ocupação de imóveis, atividades econômicas ou serviços) e "obstrução coercitiva de via" (bloquear vias públicas com obstáculos e violência grave para impedir circulação ou operações de segurança). Ambos integram a Lei dos Crimes Hediondos em casos específicos. O texto inclui salvaguardas expressas para manifestações políticas, sociais e sindicais legítimas.

  • Cria art. 146-B do Código Penal (coação coletiva violenta): pena de 7 a 14 anos de reclusão; exige violência apta a lesão grave ou gravíssima dirigida a grupo determinado, com finalidade de impor controle ilícito sobre circulação, ocupação de imóveis, atividades econômicas, serviços essenciais, funções públicas.
  • Cria art. 262-A do Código Penal (obstrução coercitiva de via): pena de 5 a 10 anos (ou 7 a 14 com obstáculo estruturado); exige obstáculo físico, violência grave/ameaça, com finalidade de impedir circulação, operações de segurança ou assegurar fuga de criminosos.
  • Integra ambos os crimes à Lei dos Crimes Hediondos (lei n° 8.072/1990), com exceção: obstrução coercitiva só é hedionda se usar obstáculo estruturado, resultar lesão grave/gravíssima ou morte.
  • Qualificadoras: penas aumentadas de 1/3 a 2/3 por uso de armas, deslocamento forçado, interrupção de serviços essenciais, envolvimento de menores, ou cobrança econômica; lesão grave/gravíssima resulta pena de 10 a 24 anos; morte resulta 20 a 30 anos.
  • Exclui expressamente manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas ou reivindicatórias legítimas, mesmo com restrição temporária de circulação, desde que ausentes violência grave e finalidade de controle ilícito.
  • Entra em vigor 90 dias após publicação; complementa Lei n° 15.358/2026 (domínio social estruturado) e preserva Lei n° 13.260/2016 (terrorismo) com cláusulas de subsidiariedade.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Liberdade de manifestação e garantias constitucionaisControle territorial e segurança públicaFacções criminosas e milíciasObstrução de infraestrutura viária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (domínio social estruturado)→ PL 5582/2025 · Lei de Combate ao Crime Organizado Ultraviolento
  • CitaLei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo)→ PL 2016/2015 · Crimes de terrorismo e financiamento a grupos terroristas
  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Coronel MeiraEm exercício
PL · PE · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e 15.358, de 24 de março de 2026.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal