Crimes de coação coletiva violenta e obstrução de via
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e 15.358, de 24 de março de 2026.
Status
—
Apresentada em
10/08/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria dois novos crimes no Código Penal: "coação coletiva violenta" (usar violência grave ou ameaça contra grupos para impor controle ilícito sobre circulação, ocupação de imóveis, atividades econômicas ou serviços) e "obstrução coercitiva de via" (bloquear vias públicas com obstáculos e violência grave para impedir circulação ou operações de segurança). Ambos integram a Lei dos Crimes Hediondos em casos específicos. O texto inclui salvaguardas expressas para manifestações políticas, sociais e sindicais legítimas.
Cria art. 146-B do Código Penal (coação coletiva violenta): pena de 7 a 14 anos de reclusão; exige violência apta a lesão grave ou gravíssima dirigida a grupo determinado, com finalidade de impor controle ilícito sobre circulação, ocupação de imóveis, atividades econômicas, serviços essenciais, funções públicas.
Cria art. 262-A do Código Penal (obstrução coercitiva de via): pena de 5 a 10 anos (ou 7 a 14 com obstáculo estruturado); exige obstáculo físico, violência grave/ameaça, com finalidade de impedir circulação, operações de segurança ou assegurar fuga de criminosos.
Integra ambos os crimes à Lei dos Crimes Hediondos (lei n° 8.072/1990), com exceção: obstrução coercitiva só é hedionda se usar obstáculo estruturado, resultar lesão grave/gravíssima ou morte.
Qualificadoras: penas aumentadas de 1/3 a 2/3 por uso de armas, deslocamento forçado, interrupção de serviços essenciais, envolvimento de menores, ou cobrança econômica; lesão grave/gravíssima resulta pena de 10 a 24 anos; morte resulta 20 a 30 anos.
Exclui expressamente manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas ou reivindicatórias legítimas, mesmo com restrição temporária de circulação, desde que ausentes violência grave e finalidade de controle ilícito.
Entra em vigor 90 dias após publicação; complementa Lei n° 15.358/2026 (domínio social estruturado) e preserva Lei n° 13.260/2016 (terrorismo) com cláusulas de subsidiariedade.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Liberdade de manifestação e garantias constitucionaisControle territorial e segurança públicaFacções criminosas e milíciasObstrução de infraestrutura viária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e 15.358, de 24 de março de 2026.