Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir a indissociabilidade da sanção pecuniária e estabelecer o rito de conversão da multa não paga em atividade laboral ou prestação de serviços à comunidade e dá outras providências.
A proposição altera o Código Penal e o Código de Processo Penal para fazer da multa uma sanção indissociável da pena privativa de liberdade, impedindo que condenados que não pagarem multas consigam progressão de regime ou extinção de punibilidade. Também permite que multas sejam quitadas por trabalho ou serviços à comunidade em caso de insolvência, e revoga o prazo de 60 dias para intentar ação penal após apreensão de bens.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir a indissociabilidade da sanção pecuniária e estabelecer o rito de conversão da multa não paga em atividade laboral ou prestação de serviços à comunidade e dá outras providências.
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