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PL 4989/2025 · Câmara dos Deputados

Prevenção e combate ao tráfico de pessoas por meios digitais

Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas por meios digitais, altera dispositivos da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/10/2025
Última votação
—
Tema
Comunicações · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

A proposição estabelece medidas para prevenir e combater o tráfico de pessoas realizado por meios digitais, através de campanhas educativas, responsabilização de plataformas online, aumento de penas e apoio às vítimas. Altera a Lei nº 13.344/2016 e o Código Penal para incluir explicitamente o tráfico digital como crime e agrava as punições.

  • Define tráfico de pessoas por meios digitais como crime específico, incluindo aliciamento via redes sociais, aplicativos e sites de emprego
  • Obriga campanhas permanentes de educação e conscientização sobre riscos do tráfico digital, com foco em identificação de ofertas suspeitas
  • Estabelece multa de R$ 10 mil a R$ 1 milhão para plataformas que não removerem conteúdos de tráfico humano após notificação
  • Aumenta penas em um terço até a metade para crimes de tráfico cometidos por influenciadores digitais ou via plataformas online
  • Garante às vítimas acolhimento seguro, assistência psicológica, jurídica, social e reinserção profissional, independente de nacionalidade
  • Entra em vigor 90 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Regulação de plataformas digitaisProteção de vítimas de tráficoAumento de penas por uso de meios digitaisEducação sobre segurança digitalCooperação internacional em crimes transnacionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Obriga campanhas educativas permanentes, capacitação de agentes de segurança e investimento em tecnologias de investigação; prevê acolhimento, assistência e reinserção de vítimas, sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (3)

Célio StudartEm exercício
PSD · CE · Câmara
Eros BiondiniEm exercício
PL · MG · Câmara
Pedro AiharaEm exercício
PP · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal