Assistência jurídica gratuita para crianças vítimas de violência
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para explicitar que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública à criança e ao adolescente vítimas de violência independe da comprovação de insuficiência de recursos.
Status
—
Apresentada em
11/08/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto modifica a Lei Orgânica da Defensoria Pública para deixar explícito que crianças e adolescentes vítimas de violência têm direito à assistência jurídica gratuita sem precisar comprovar falta de recursos financeiros. A mudança reconhece que a situação de vítima, por si só, justifica o atendimento da Defensoria Pública.
Crianças e adolescentes vítimas de violência (tortura, abuso sexual, discriminação, opressão) recebem assistência jurídica da Defensoria Pública sem necessidade de comprovar insuficiência de recursos
Acompanhamento e atendimento interdisciplinar (multiprofissional) fica garantido para essas vítimas
A vulnerabilidade decorrente da condição de vítima é reconhecida como justificativa suficiente para a atuação da Defensoria Pública
Modifica o inciso XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994
Elimina dúvidas interpretativas e garante tratamento uniforme em todo o país
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção à infânciaAcesso à justiçaViolência contra criança e adolescente
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
CitaConstituição Federal
CitaEstatuto da Criança e do Adolescente
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para explicitar que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública à criança e ao adolescente vítimas de violência independe da comprovação de insuficiência de recursos.