Extinção antecipada de ações penais fadadas à prescrição
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever a extinção da ação penal quando for manifesta a inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
Status
—
Apresentada em
11/08/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza o juiz a rejeitar a denúncia ou a encerrar um processo penal quando for certo que a prescrição vai ocorrer antes do condenado ser julgado em definitivo, impedindo uma sentença útil. A ideia é evitar processos penais que não conseguem chegar a um resultado prático por causa do tempo decorrido.
Acrescenta inciso IV ao art. 395 do Código de Processo Penal para permitir rejeição de denúncia ou extinção da ação quando a prescrição for inevitável antes do trânsito em julgado
Aplica-se tanto no ajuizamento quanto durante o curso do processo, quando surgir a certeza de que não há como condenar antes de prescrever
Não altera o regime jurídico da prescrição nem cria nova modalidade, apenas reconhece a falta de justa causa processual
Justifica-se nos princípios constitucionais de eficiência, proporcionalidade, economia processual e duração razoável do processo
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Eficiência jurisdicionalPrescrição penalJusta causa para persecução penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever a extinção da ação penal quando for manifesta a inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória