Busca aleatória em via pública sem suspeita prévia
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar a seleção aleatória ou por amostragem das pessoas a serem submetidas à abordagem e à busca pessoal em via pública.
Status
—
Apresentada em
18/08/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza a busca pessoal e abordagem de pessoas em via pública sem necessidade de "fundada suspeita" quando realizada de forma aleatória ou por amostragem durante patrulhamento ostensivo. Afeta cidadãos em geral e muda as regras legais sobre quando policiais e guardas municipais podem revistar pessoas na rua.
Autoriza busca pessoal aleatória ou por amostragem em via pública durante patrulhamento ostensivo, sem exigência de fundada suspeita
Aplica-se a policiais (qualquer força) e guardas municipais
Busca continua proibida sem mandado se baseada em suspeita infundada; a mudança cria novo caminho (seleção aleatória)
Excessos cometidos durante abordagem aleatória continuam sujeitos a apuração
Altera artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal
Vigência imediata (na data de publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
abordagem policialseleção aleatória e estatística em segurança públicadireitos fundamentais em via pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar a seleção aleatória ou por amostragem das pessoas a serem submetidas à abordagem e à busca pessoal em via pública.