OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 5110/2025

PL 5110/2025 · Câmara dos Deputados

Agravante penal para agressões em áreas sensíveis contra mulheres

Ementa oficial:Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
13/10/2025
Última votação
12/08/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto aumenta a punição para crimes violentos contra mulheres que deixem lesões em regiões específicas do corpo (rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália). A medida adiciona uma agravante penal ao Código Penal para crimes intencionais que causem traumas faciais ou mutilações nessas áreas, com o objetivo de reconhecer a gravidade e crueldade desses ataques.

  • Cria agravante penal (alínea n do art. 61) para crimes dolosos que causem lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália em violência contra mulheres
  • Abrange também casos que causem traumas faciais em crimes de violência contra mulheres
  • A agravante se aplica apenas a crimes dolosos (cometidos intencionalmente)
  • Lei entra em vigor na data da publicação, sem período de transição
  • Busca visibilizar padrões simbólicos de violência de gênero e fortalecer proteção a mulheres trans e travestis

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência contra mulherestraumas faciais e mutilaçõesfeminicídioviolência de gêneromulheres trans e travestislesões corporais qualificadas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
  • CitaLei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD, ONU, 1969)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Erika HiltonEm exercício
PSOL · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 26 dias

12/08/2026

Resultados por votação

  • 12/08/2026Aprovado o Parecer.
  • 20/05/2026Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 12/08/2026 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 20/05/2026 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Dados atualizados em 12/08/2026, 10:51·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal