Financiamento federal permanente às casas de apoio ao paciente com câncer
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, para dispor sobre as Instituições e Casas de Apoio ao paciente com câncer e seus familiares e dá outras providências.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
18/08/2026
Última votação
—
Tema
Assistência Social · Saúde
Em resumo
A proposição altera a Lei do Estatuto da Pessoa com Câncer para criar um marco legal de financiamento federal permanente às Instituições e Casas de Apoio que acolhem pacientes oncológicos e seus familiares. Essas entidades privadas sem fins lucrativos oferecem hospedagem, alimentação, transporte, medicamentos e assistência psicossocial, funcionando como complemento essencial ao SUS, especialmente para pacientes que precisam se deslocar para centros de tratamento distantes de suas cidades.
Obriga o Poder Público a implementar financiamento federal permanente às Instituições e Casas de Apoio regularmente constituídas e habilitadas.
Define critérios objetivos para repasse de recursos: capacidade de atendimento, qualidade dos serviços, cumprimento de normas sanitárias, prestação de contas e indicadores de efetividade.
Autoriza múltiplas fontes de custeio: Ministério da Saúde, Ministério de Assistência Social, Fundo Nacional para a Criança e Adolescente (mínimo 30%), Fundos Estaduais e Municipais, RAPS, BNDES e FAT.
Prioriza execução de emendas parlamentares com prazo máximo de 120 dias e veda o contingenciamento de recursos.
Permite uso dos recursos para custeio, manutenção, equipamentos, reforma/construção, capacitação de profissionais e aquisição de veículos de transporte.
Incentiva integração das Casas de Apoio com CACON e UNACON para garantir continuidade do tratamento oncológico.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Financiamento de organizações sem fins lucrativosOncologia e tratamento do câncerPolítica de proteção à criança e ao adolescenteAcesso a centros de referência em saúde especializadaDireitos fundamentais e dignidade da pessoa humana
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“III – é vedado o contingenciamento de recursos oriundos de emendas parlamentares destinados a Comunidades Terapêuticas habilitadas.”
O inciso III do dispositivo trata de vedação de contingenciamento de recursos de emendas parlamentares destinados a "Comunidades Terapêuticas habilitadas", matéria totalmente alheia ao objeto da proposição, que trata do financiamento às Instituições e Casas de Apoio a pacientes oncológicos. Comunidades Terapêuticas são entidades voltadas ao tratamento de dependência química, sem relação com o câncer ou com o restante do artigo.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, para dispor sobre as Instituições e Casas de Apoio ao paciente com câncer e seus familiares e dá outras providências.