Direito de uso de marca por utilização prolongada e sem oposição
Ementa oficial:Altera a Lei 9.279, de 14 de maio de 1966, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial para permitir o direito de uso da marca após utilização prolongada e sem oposição.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 18/02/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto altera a Lei de Propriedade Industrial para permitir que marcas usadas de forma contínua, há muito tempo e sem contestação por parte do titular registrado possam ser utilizadas legalmente, mesmo sem registro formal. A mudança busca proteger pequenos empreendedores contra perda de marcas consolidadas no mercado, especialmente quando há distância geográfica entre os concorrentes e nenhum dano comprovado ao titular do registro.
- Reconhece o direito de usar uma marca após utilização prolongada e contínua, sem oposição do titular registrado
- Exige inércia (passividade) do titular da marca e grande distância geográfica entre estabelecimentos como condições
- Requer comprovação de ausência de prejuízos ou confusão ao consumidor para conceder o direito
- Prioriza a boa-fé do usuário continuado sobre o direito exclusivo do titular registrado em certos contextos
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
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Autoria
Ementa
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