Aumento de pena para venda de peças automotivas falsificadas
Ementa oficial:Altera o art. 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
25/11/2020
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto aumenta a pena para fraude comercial quando envolve peças automotivas falsificadas em um terço, e amplia o conceito de "atividade comercial" para incluir comércio irregular, clandestino e aquele exercido em residências. A mudança visa coibir o crescimento da venda de autopeças falsificadas no Brasil.
Aumenta pena em um terço se a mercadoria é peça automotiva falsificada (art. 175, § 3º)
Amplia conceito de 'atividade comercial' para incluir comércio irregular, clandestino e exercido em residências (§ 2º)
Mantém crime de fraude no comércio com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa (§ 4º)
Torna aplicável disposição sobre receptação do art. 155, § 2º (§ 5º)
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Falsificação de autopeçasCrimes contra consumidor
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Citaart. 155, § 2º do Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.