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PL 5258/2020 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para venda de peças automotivas falsificadas

Ementa oficial:Altera o art. 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
25/11/2020
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

O projeto aumenta a pena para fraude comercial quando envolve peças automotivas falsificadas em um terço, e amplia o conceito de "atividade comercial" para incluir comércio irregular, clandestino e aquele exercido em residências. A mudança visa coibir o crescimento da venda de autopeças falsificadas no Brasil.

  • Aumenta pena em um terço se a mercadoria é peça automotiva falsificada (art. 175, § 3º)
  • Amplia conceito de 'atividade comercial' para incluir comércio irregular, clandestino e exercido em residências (§ 2º)
  • Mantém crime de fraude no comércio com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa (§ 4º)
  • Torna aplicável disposição sobre receptação do art. 155, § 2º (§ 5º)
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Falsificação de autopeçasCrimes contra consumidor

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • Citaart. 155, § 2º do Código Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Lincoln PortelaEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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