Produção pública de medicamentos para doenças negligenciadas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção nacional de medicamentos e de insumos farmacêuticos ativos estratégicos para o tratamento de doenças negligenciadas.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 01/11/2023
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.977/2024
Em resumo
A proposição obriga laboratórios públicos de farmácia que têm capacidade técnica a produzir medicamentos ativos para doenças negligenciadas (como dengue, malária, tuberculose), e autoriza o governo a financiar acordos e parcerias para transferência de tecnologia farmacêutica a laboratórios públicos que ainda não possuem essa capacidade.
- Laboratórios públicos com capacidade técnica devem produzir princípios ativos para tratamento de doenças negligenciadas
- Laboratórios públicos sem capacidade podem firmar acordos para adaptação de sua linha de produção e aquisição de tecnologias
- Governo autorizado a financiar e buscar parcerias nacionais e internacionais para transferência de tecnologia farmacêutica
- Gastos limitados aos recursos orçamentários disponíveis no Ministério da Saúde
- Lei entra em vigor após 365 dias da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção nacional de medicamentos e de insumos farmacêuticos ativos estratégicos para o tratamento de doenças negligenciadas.
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