Identificação e bloqueio de chamadas de telemarketing abusivo
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre a identificação, bloqueio e responsabilização de chamadas de telemarketing ativo, de cobrança e de chamadas repetitivas automatizadas.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
21/10/2025
Última votação
06/05/2026
Tema
Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
O projeto obriga operadoras de telecomunicações, fabricantes de celulares e prestadoras de telemarketing a identificar chamadas de forma clara antes de completá-las (indicando origem, assunto, se é robô ou vem de presídio) e a implementar bloqueios automáticos de discagens massivas. Quem descumprir fica responsável civilmente.
Operadoras devem informar em tempo real ao usuário a origem, identificação nominal, assunto e tipo de chamada (robô, discagem em massa, origem prisional) antes de completá-la.
Fabricantes de celulares precisam oferecer via software a visualização dessa informação e funcionalidades para bloquear números denunciados.
Operadoras de celular obrigadas a implementar sistemas automáticos para detectar e bloquear padrões de discagem massiva, incluindo originários de presídios.
Define como 'chamada repetitiva' aquela que atinge o mesmo destinatário acima de frequência a ser fixada em regulamento da ANATEL.
Empresa de telecomunicações que permitir telemarketing abusivo, cobrança ou discagem em massa fica responsável civilmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Telemarketing e proteção contra chamadas abusivasRobocalls e discagem automatizada em massaSegurança contra fraudes telefônicas e golpesPrivacidade e tranquilidade do usuário de telefoniaAutenticação de chamadas (STIR/SHAKEN)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.”
A obrigação de divulgar no sítio eletrônico tabela de tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes nos últimos cinco anos é matéria de transparência tarifária/regulação econômica, sem relação com o objeto da proposição (identificação de chamadas e bloqueio de discagem massiva). É uma obrigação autônoma que sobreviveria como norma independente, não servindo para financiar, implementar, divulgar ou fiscalizar o objeto principal.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
CitaLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
CitaCódigo de Defesa do Consumidor
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.