Ementa oficial:Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/10/2019
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável no Código Penal. As novas penas variam de 12 a 30 anos (tipo base), 15 a 30 anos (caso especial 3) e 20 a 30 anos (caso especial 4), visando punir com maior rigor esse crime que afeta principalmente crianças e adolescentes.
Aumenta pena mínima do estupro de vulnerável (tipo base) de 8 para 12 anos de reclusão
Aumenta pena mínima do § 3º (circunstância agravante) de 10 para 15 anos de reclusão
Aumenta pena mínima do § 4º (circunstância agravante) de 12 para 20 anos de reclusão
Mantém pena máxima em 30 anos para todos os tipos
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes sexuais contra menoresProteção de crianças e adolescentesPolítica criminal e escalas punitivas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.