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PL 5367/2019 · Câmara dos Deputados

Aumento de penas para estupro de vulnerável

Ementa oficial:Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/10/2019
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável no Código Penal. As novas penas variam de 12 a 30 anos (tipo base), 15 a 30 anos (caso especial 3) e 20 a 30 anos (caso especial 4), visando punir com maior rigor esse crime que afeta principalmente crianças e adolescentes.

  • Aumenta pena mínima do estupro de vulnerável (tipo base) de 8 para 12 anos de reclusão
  • Aumenta pena mínima do § 3º (circunstância agravante) de 10 para 15 anos de reclusão
  • Aumenta pena mínima do § 4º (circunstância agravante) de 12 para 20 anos de reclusão
  • Mantém pena máxima em 30 anos para todos os tipos
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Crimes sexuais contra menoresProteção de crianças e adolescentesPolítica criminal e escalas punitivas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Lincoln PortelaEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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