Aumento de penas para estupro de vulnerável
Ementa oficial:Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 03/10/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável no Código Penal. As novas penas variam de 12 a 30 anos (tipo base), 15 a 30 anos (caso especial 3) e 20 a 30 anos (caso especial 4), visando punir com maior rigor esse crime que afeta principalmente crianças e adolescentes.
- Aumenta pena mínima do estupro de vulnerável (tipo base) de 8 para 12 anos de reclusão
- Aumenta pena mínima do § 3º (circunstância agravante) de 10 para 15 anos de reclusão
- Aumenta pena mínima do § 4º (circunstância agravante) de 12 para 20 anos de reclusão
- Mantém pena máxima em 30 anos para todos os tipos
- Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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