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PL 5371/2026 · Câmara dos Deputados

Estatuto Nacional de Corrupção no Setor Privado

Ementa oficial:Institui o Estatuto Nacional de Integridade e Responsabilidade Anticorrupção no Setor Privado, dispõe sobre a prevenção, detecção, investigação, responsabilização e reparação de atos de corrupção praticados em relações privadas, estabelece deveres de integridade empresarial, disciplina a responsabilidade de pessoas naturais e jurídicas, cria mecanismos de proteção ao denunciante e de cooperação com as autoridades públicas, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
14/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto institui um estatuto nacional que criminaliza corrupção entre pessoas e empresas privadas (aquela que não envolve o Estado), estabelecendo punições (prisão de 2 a 6 anos e multas), responsabilidade das empresas por corrupção, programas de integridade obrigatórios em certos casos, proteção para denunciantes e mecanismos de cooperação com autoridades. Afeta empresários, administradores, empregados, fornecedores e investidores que atuem no setor privado.

  • Criminaliza prometer, oferecer ou dar vantagem indevida em relações privadas com pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa (corrupção ativa e passiva)
  • Responsabiliza empresas administrativamente e civilmente por atos de corrupção cometidos em seu interesse ou benefício, independentemente de condenar a pessoa física
  • Obriga empresas com risco relevante de corrupção a adotar programas de integridade com código de ética, controles internos, canais de denúncia e proteção ao denunciante
  • Proíbe retaliação contra quem denuncia ilícito, e retaliar (demitir, punir, discriminar) é considerado ato nulo com indenização obrigatória
  • Oferece benefícios (redução de multa, acordo de leniência) para empresas que voluntariamente denunciem corrupção, cessem a conduta e reparem danos
  • Prevê prazos: regulamentação em 180 dias; empresas têm 180 dias após regulamento para se adequar; lei entra em vigor 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção ao denunciante e retaliaçãoResponsabilidade penal corporativaProgramas de integridade e complianceAutodenúncia e acordos de leniênciaTerceirizados e cadeia de valorBeneficiários finais e estruturas societáriasConflitos de interesses e deveres fiduciáriosOperações societárias (M&A) e lavagem de lucros ilícitosReparação integral do danoEducação para integridade econômica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações para empresas (programas de integridade, controles, canais de denúncia) e para o Estado (regulamentação, fiscalização, investigação, monitoramento independente, educação em integridade) sem apontar fonte orçamentária específica de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • AlteraLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
  • AlteraLei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011
  • AlteraLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
  • AlteraLei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Lincoln PortelaEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Institui o Estatuto Nacional de Integridade e Responsabilidade Anticorrupção no Setor Privado, dispõe sobre a prevenção, detecção, investigação, responsabilização e reparação de atos de corrupção praticados em relações privadas, estabelece deveres de integridade empresarial, disciplina a responsabilidade de pessoas naturais e jurídicas, cria mecanismos de proteção ao denunciante e de cooperação com as autoridades públicas, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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