PL 5385/2019 · Senado Federal

Criminalização da adulteração de sinais em veículos não-automotores

Ementa oficial:Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
03/12/2021
Última votação
02/12/2021

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 14.562/2023
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5385/2019

Em resumo

A proposição altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de sinais identificadores (como número de chassi, motor e placa) de veículos não-automotores (reboques, semi-reboques e combinações), bem como a compra, transporte, ocultação e uso de tais veículos adulterados. Também pune funcionários públicos que facilitarem o registro de veículos adulterados e penaliza severamente essas atividades quando exercidas comercialmente ou de forma clandestina.

  • Estende a criminalização de adulteração de placas e chassis para reboques, semi-reboques, veículos elétricos e híbridos, não apenas automotores tradicionais
  • Pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa quem adquire, transporta, oculta, vende ou usa veículos ou peças adulteradas
  • Incrimina funcionário público que fornece material ou informação falsa para licenciar veículo adulterado
  • Penaliza fabricação e distribuição de ferramentas ou máquinas especialmente destinadas à falsificação de sinais identificadores
  • Aumenta pena para 4 a 8 anos (+ multa) quando essas atividades são exercidas comercialmente ou em comércio irregular/clandestino
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Adulteração de veículosReboques e semi-reboquesComércio clandestino de veículosResponsabilidade de servidores públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 5385/2019

Resultado da votação — 02/12/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal