Criminalização da adulteração de sinais em veículos não-automotores
Ementa oficial:Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
03/12/2021
Última votação
02/12/2021
Tema
Direito Penal e Penitenciário
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.562/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5385/2019 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de sinais identificadores (como número de chassi, motor e placa) de veículos não-automotores (reboques, semi-reboques e combinações), bem como a compra, transporte, ocultação e uso de tais veículos adulterados. Também pune funcionários públicos que facilitarem o registro de veículos adulterados e penaliza severamente essas atividades quando exercidas comercialmente ou de forma clandestina.
Estende a criminalização de adulteração de placas e chassis para reboques, semi-reboques, veículos elétricos e híbridos, não apenas automotores tradicionais
Pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa quem adquire, transporta, oculta, vende ou usa veículos ou peças adulteradas
Incrimina funcionário público que fornece material ou informação falsa para licenciar veículo adulterado
Penaliza fabricação e distribuição de ferramentas ou máquinas especialmente destinadas à falsificação de sinais identificadores
Aumenta pena para 4 a 8 anos (+ multa) quando essas atividades são exercidas comercialmente ou em comércio irregular/clandestino
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Adulteração de veículosReboques e semi-reboquesComércio clandestino de veículosResponsabilidade de servidores públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.