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PL 5385/2019 · Senado Federal

Criminalização da adulteração de sinais em veículos não-automotores

Ementa oficial:Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
03/12/2021
Última votação
02/12/2021
Tema
Direito Penal e Penitenciário

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.562/2023
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5385/2019 ↗

Em resumo

A proposição altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de sinais identificadores (como número de chassi, motor e placa) de veículos não-automotores (reboques, semi-reboques e combinações), bem como a compra, transporte, ocultação e uso de tais veículos adulterados. Também pune funcionários públicos que facilitarem o registro de veículos adulterados e penaliza severamente essas atividades quando exercidas comercialmente ou de forma clandestina.

  • Estende a criminalização de adulteração de placas e chassis para reboques, semi-reboques, veículos elétricos e híbridos, não apenas automotores tradicionais
  • Pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa quem adquire, transporta, oculta, vende ou usa veículos ou peças adulteradas
  • Incrimina funcionário público que fornece material ou informação falsa para licenciar veículo adulterado
  • Penaliza fabricação e distribuição de ferramentas ou máquinas especialmente destinadas à falsificação de sinais identificadores
  • Aumenta pena para 4 a 8 anos (+ multa) quando essas atividades são exercidas comercialmente ou em comércio irregular/clandestino
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Adulteração de veículosReboques e semi-reboquesComércio clandestino de veículosResponsabilidade de servidores públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 5385/2019 ↗

Resultado da votação — 02/12/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 02/12/2021, 11:36·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal