Criminalização da adulteração de sinais em veículos não-automotores
Ementa oficial:Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 03/12/2021
- Última votação
- 02/12/2021
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.562/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5385/2019 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de sinais identificadores (como número de chassi, motor e placa) de veículos não-automotores (reboques, semi-reboques e combinações), bem como a compra, transporte, ocultação e uso de tais veículos adulterados. Também pune funcionários públicos que facilitarem o registro de veículos adulterados e penaliza severamente essas atividades quando exercidas comercialmente ou de forma clandestina.
- Estende a criminalização de adulteração de placas e chassis para reboques, semi-reboques, veículos elétricos e híbridos, não apenas automotores tradicionais
- Pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa quem adquire, transporta, oculta, vende ou usa veículos ou peças adulteradas
- Incrimina funcionário público que fornece material ou informação falsa para licenciar veículo adulterado
- Penaliza fabricação e distribuição de ferramentas ou máquinas especialmente destinadas à falsificação de sinais identificadores
- Aumenta pena para 4 a 8 anos (+ multa) quando essas atividades são exercidas comercialmente ou em comércio irregular/clandestino
- Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 02/12/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.