Presídios federais para homicídios qualificados com regime diferenciado
Ementa oficial:Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 07/12/2020
- Última votação
- 16/04/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria condições para que presos por homicídio qualificado (específico em lei) sejam enviados preferencialmente a presídios federais de máxima segurança e submetidos a um regime disciplinar mais rigoroso que não permite progressão de pena ou liberdade condicional durante seu cumprimento. Modifica as leis que regulam presídios federais e execução penal.
- Presos por homicídio qualificado (inciso VII do art. 121 do CP) serão preferencialmente recolhidos a presídios federais de segurança máxima, incluindo presos provisórios
- Durante o regime disciplinar diferenciado, o preso não pode progredir de regime de prisão nem obter liberdade condicional
- Juiz tem 15 dias para decidir se inclui o preso neste regime, com decisão liminar imediata; falta de resposta do MP ou defesa não impede a decisão
- Audiências com presos nos presídios federais devem ser feitas por videoconferência quando possível
- Juiz pode solicitar ao Ministério da Justiça reserva de vaga no presídio federal desde o recolhimento inicial ou após sentença
- Regime disciplinar pode ser aplicado também a presos com reiteração de crimes violentos ou hediondos, independentemente de reincidência legal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
- AlteraLei nº 11.671, de 8 de maio de 2008
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (3)
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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10
Última votação
há 3 meses
16/04/2026
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Resultado da votação — 16/04/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL/DF).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/04/2026 · Aprovadas as Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.391, de 2020.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/04/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/04/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/04/2026 · Rejeitado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 19/08/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Subtenente Gonzaga (PDT-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.


