Proibição do shadowban em redes sociais de candidatos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) para proibir a restrição do alcance das redes sociais dos candidatos aos cargos eletivos, conhecido como “shadowban”, durante o período eleitoral.
Status
—
Apresentada em
22/09/2026
Última votação
—
Em resumo
A proposição altera a Lei das Eleições para proibir o "shadowban" (restrição de alcance) nas redes sociais de candidatos devidamente registrados na Justiça Eleitoral durante períodos eleitorais. Busca garantir que os perfis oficiais dos candidatos possam aparecer normalmente nos feeds e buscas das plataformas, sem que as redes sociais restrinjam seu alcance de forma arbitrária.
Acrescenta o artigo 57-B à Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Plataformas de redes sociais devem comunicar os endereços eletrônicos dos candidatos à Justiça Eleitoral
Veda restrição de alcance das redes informadas pelos candidatos durante o período eleitoral
Permite que os mesmos endereços eletrônicos em uso antes da campanha continuem operando com os mesmos critérios de alcance
Vigência imediata (na data da publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
regulação de plataformas digitaisdireito de campanhaacesso igualitário a ferramentas de comunicação políticaalgoritmos de recomendação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
CitaResolução nº 23.610/2019 (Tribunal Superior Eleitoral)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) para proibir a restrição do alcance das redes sociais dos candidatos aos cargos eletivos, conhecido como “shadowban”, durante o período eleitoral.