Ementa oficial:Acrescenta os arts. 218-C e 225-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de divulgação de cena de estupro e prever causa de aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas. NOVA EMENTA: Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria formas qualificadas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O projeto tipifica como crime a divulgação de cenas de estupro por qualquer meio (foto, vídeo, internet), com pena de 2 a 5 anos de reclusão. Também aumenta a pena para estupro simples e estupro de vulnerável em 1/3 a 2/3 quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas (estupro coletivo). A lei afeta vítimas de crimes sexuais e potencia punição para crimes cometidos em grupo.
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