Distribuição de receitas do Pré-Sal entre Estados, DF e Municípios
Ementa oficial:Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/10/2019
Última votação
—
Tema
Desenvolvimento Regional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.885/2019
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5478/2019 ↗
Em resumo
A proposição estabelece como dividir o dinheiro arrecadado com a venda de petróleo e gás em excesso ao contrato inicial da Pré-Sal (Lei nº 12.276/2010). Define que Estados, Distrito Federal e Municípios receberão percentuais fixos desses valores, e obriga que os entes gastem esse dinheiro com despesas previdenciárias (fundos de pensão, contribuições sociais de servidores) ou com investimentos públicos.
Estados e DF recebem 15% do total arrecadado, divididos em dois critérios: 2/3 por índices gerais (coluna A) e 1/3 por localização em zonas de produção (coluna B)
Estados confrontantes com plataforma continental ganham 3% adicional para apoiar custos da exploração em suas jurisdições
Municípios recebem 15% distribuídos conforme critério do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Recursos devem ser usados obrigatoriamente para pagar despesas previdenciárias (fundos de servidores, contribuições sociais) ou fazer investimentos públicos
Estados devem antes de investir constituir reserva financeira para cobrir despesas previdenciárias até o ano seguinte ao recebimento
Municípios têm opção: ou reservam recursos para despesas previdenciárias ou usam para investimentos
Temas identificados pela OlhoNaLei
renda de petróleo e gáspartilha de receitas federaispré-saldespesas previdenciárias estaduais e municipaisfundo de participação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 159
CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
CitaLei nº 12.276, de 30 de junho de 2010
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.