O projeto torna impenhoráveis (não podem ser penhorados/apreendidos em execução de dívida) os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia certificadas como beneficentes de assistência social, protegendo assim suas estruturas, equipamentos e móveis necessários ao funcionamento — com exceções para dívidas relativas ao próprio bem, garantias reais e créditos de trabalhadores/contribuições previdenciárias.
Bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas certificadas como beneficentes ficam impenhoráveis (não podem ser penhorados em execução de dívida).
Proteção abrange imóveis, benfeitorias, equipamentos profissionais e móveis quitados, exceto obras de arte e adornos suntuosos.
Impenhorabilidade não se aplica a: dívidas relativas ao próprio bem, garantias reais, e créditos de trabalhadores com contribuições previdenciárias.
A impenhorabilidade é oponível em processos civis, fiscais, previdenciários, trabalhistas e de outra natureza.
Lei se aplica apenas a entidades certificadas pela Lei nº 12.101/2009 como beneficentes de assistência social.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Assistência social filantrópicaImunidade patrimonial de entidades de saúdeFinanciamento de hospitais públicos e filantrópicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.