Aumento de penas para crimes contra servidores de segurança e autoridades
Ementa oficial:Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal contra integrante da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 28/11/2023
- Última votação
- 06/05/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto aumenta as penas para homicídio e lesão corporal cometidos contra servidores de segurança (policiais, guardas municipais, agentes de penitenciárias, entre outros), membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública, seus familiares até terceiro grau, e agentes de segurança privada. As alterações afetam o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos.
- Homicídio contra servidor de segurança passa a ter pena de 20 a 40 anos de reclusão
- Lesão corporal contra esses profissionais tem a pena aumentada entre metade e dois terços
- Abrange: policiais federais e estaduais, guardas municipais, agentes penitenciários, policiais legislativos, agentes de segurança privada e agentes socioeducativos
- Proteção estendida ao cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau desses profissionais, quando a violência ocorre em razão dessa condição
- Homicídio qualificado passa a ser crime hediondo em certos casos (Lei de Crimes Hediondos)
- Lei entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos)
- CitaConstituição Federal (arts. 142 e 144)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Comissão de Legislação Participativa · COMISSÃO PERMANENTE
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
4
Última votação
há 3 meses
06/05/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 06/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 06/05/2026 · Aprovada a Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 5.744, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 18/11/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 25/06/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.