Endurecimento de penas e fundo para vítimas de fraudes digitais
Ementa oficial:Dispõe sobre o endurecimento das penas aplicáveis ao crime de fraude eletrônica a aplicação de prisão preventiva em casos de maior gravidade, a criação do Fundo Nacional de Ressarcimento às Vítimas de Fraudes e a adoção de medidas cautelares para proteção da sociedade.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 12/11/2025
- Última votação
- 10/06/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto endurece as punições para fraude eletrônica (de 6 a 10 anos de prisão), facilita a prisão preventiva de suspeitos e cria um fundo federal para compensar vítimas de fraudes digitais com dinheiro de condenações e apreensões.
- Fraude eletrônica passa a ter pena de 6 a 10 anos de reclusão e multa (em vez da pena anterior do estelionato comum)
- Prisão preventiva autorizada se prejuízo for maior que 100 salários mínimos ou houver risco de fuga
- Pena aumenta em um terço se crime envolve entidade pública, assistência social ou organização criminosa
- Juiz pode bloquear bens, contas bancárias, criptoativos e impedir acesso a redes sociais do investigado
- Cria Fundo Nacional de Ressarcimento (FNRVF) gerido pelo Ministério da Justiça, abastecido por condenações, bens apreendidos e orçamento federal
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera os Decretos-leis 2.848 de 1940 e 3.689 de 1941.
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Última votação
há 1 mês
10/06/2026
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Resultado da votação — 10/06/2026 · Aprovado o Parecer.
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