Atendimento humanizado e prioritário a vítimas de violência sexual
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para garantir à vítima de violência sexual atendimento prioritário e humanizado pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e assegurar-lhe tratamento digno e respeitoso em todas as fases da investigação policial, do procedimento investigatório criminal ou do processo penal.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
12/06/2026
Última votação
27/05/2026
Tema
Processo Penal · Segurança Pública
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 583/2021 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei nº 12.845/2013 para garantir que vítimas de violência sexual recebam atendimento prioritário, humanizado e respeitoso da polícia, Ministério Público e Defensoria Pública durante toda a investigação e processo penal, assegurando privacidade e dignidade.
Polícia, MP e Defensoria Pública são obrigados a oferecer atendimento prioritário e humanizado a vítimas de violência sexual
Atendimento deve respeitar princípios de dignidade, não discriminação, sigilo e privacidade
Atendimento deve ocorrer em local que garanta privacidade da vítima
Vítima deve receber tratamento digno e respeitoso em todas as fases (investigação policial, procedimento investigatório criminal e processo penal)
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
direitos da vítimaviolência sexualatendimento humanizadoproteção de privacidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para garantir à vítima de violência sexual atendimento prioritário e humanizado pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e assegurar-lhe tratamento digno e respeitoso em todas as fases da investigação policial, do procedimento investigatório criminal ou do processo penal.