Agilização de processos de perda de poder familiar e adoção
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
NOVA EMENTA: Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/07/2016
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.509/2017
Em resumo
Este projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para acelerar processos de destituição de poder familiar e adoção. Estabelece prazos mais curtos, prioridade para crianças pequenas, e facilita a localização de pais através de sistemas de comunicação com operadoras telefônicas e INSS, sempre visando proteger os direitos da criança.
Reduz de 10 dias o prazo para investigação em casos de negligência, agressão, risco de saúde ou abandono prolongado (mais de 60 dias)
Prioriza os direitos e interesses da criança sobre os de pais biológicos ou outras pessoas em conflitos de adoção
Permite citação por edital quando a criança tem menos de 5 anos, está em abrigo há mais de 60 dias e pais não são localizados após 3 tentativas
Autoriza Poder Judiciário a solicitar dados a operadoras telefônicas (via ANATEL) e INSS para localizar pais requeridos
Fixa prazo máximo de 120 dias para conclusão do processo de destituição de poder familiar
Dá prioridade processual a crianças menores de idade a ser definida pelo CNJ a cada 2 anos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Celeridade processual em direito de famíliaProteção de menoresCompartilhamento de dados entre órgãos públicosAcesso a informações de operadoras telefônicasColoca em família substituta
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“o Poder Judiciário poderá implementar um sistema de comunicação eletrônica com as empresas de telefonia, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL”
A delegação de intermediação técnica e suporte à ANATEL destoa do objeto principal (acelerar decisões judiciais sobre poder familiar). Configura atribuição administrativa e de infraestrutura em órgão regulador de telecomunicações sem relação clara com a proteção da criança.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.