Responsabilidade de Plataformas Digitais no E-commerce
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para disciplinar a responsabilidade de intermediadores digitais de consumo, estabelecer normas de governança, transparência e rastreabilidade no comércio eletrônico, coibir práticas de camuflagem operacional e de manipulação digital, e fortalecer a proteção do consumidor em ambientes virtuais.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
14/11/2025
Última votação
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Tema
Comunicações · Direito Civil e Processual Civil · Direito e Defesa do Consumidor · Economia · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
Proposição moderniza o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar plataformas digitais (marketplaces, aplicativos, sites) como fornecedoras de serviços no comércio eletrônico. Estabelece que essas plataformas respondem solidariamente por defeitos, fraudes e práticas abusivas; proíbe técnicas de manipulação digital (dark patterns); exige transparência de algoritmos e rastreabilidade de operações; e impede que estruturas empresariais complexas sejam usadas para esquivar responsabilidades.
Equipara plataformas digitais (marketplaces, apps) a fornecedores obrigadas ao CDC, respondendo solidariamente por defeitos, fraudes e descumprimentos.
Proíbe 'dark patterns' (padrões escuros), urgências artificiais e obstáculos ao cancelamento; responsabiliza algoritmos que manipulam a decisão de consumo de forma não transparente.
Exige que plataformas guardem por 5 anos registros de vendedores, fluxos de pagamento, logística e critérios de algoritmos; presume veracidade das alegações do consumidor se houver destruição imotivada de registros.
Impede camuflagem operacional: plataformas não podem fragmentar artificialmente operações em múltiplas empresas para escapar de responsabilidade; a marca que aparece ao público responde solidariamente.
Obriga verificação prévia de vendedores (autenticidade, regularidade) e comunicação imediata de fraude, produtos ilícitos ou reclamações graves ao consumidor e às autoridades.
Senacon terá 180 dias para regulamentar transparência, governança, auditoria e verificação de vendedores; lei entra em vigor 180 dias após publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Comércio eletrônico e marketplacesManipulação digital e dark patternsRastreabilidade de transações onlineDesconsideração da personalidade jurídica de grupos econômicosAlgoritmos e sistemas automatizados de recomendaçãoDue diligence e verificação de vendedores
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.