Ressarcimento de violência doméstica vem da meação do agressor
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o ressarcimento à vítima deverá ser pago exclusivamente com recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
05/02/2026
Última votação
16/12/2025
Tema
Família e Sucessões · Mulheres · Responsabilidade Civil
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5906/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código Civil para determinar que, em casos comprovados de violência doméstica contra a mulher, o ressarcimento pago à vítima deve sair exclusivamente da meação (parte dos bens) do cônjuge ou companheiro agressor, de acordo com a Lei Maria da Penha.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.659 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Exige comprovação de violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme Lei Maria da Penha).
Ressarcimento à vítima deve ser pago com recursos exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.
Entra em vigor na data de sua publicação.
Prevê aplicação dos procedimentos já definidos no § 6º do art. 9º da Lei Maria da Penha.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos sucessóriosRegime de bens no casamentoIndenização por danos morais e materiaisViolência doméstica e familiar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o ressarcimento à vítima deverá ser pago exclusivamente com recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.