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PL 5906/2023 · Senado Federal

Ressarcimento de violência doméstica vem da meação do agressor

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o ressarcimento à vítima deverá ser pago exclusivamente com recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
05/02/2026
Última votação
16/12/2025
Tema
Família e Sucessões · Mulheres · Responsabilidade Civil

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5906/2023 ↗

Em resumo

A proposição altera o Código Civil para determinar que, em casos comprovados de violência doméstica contra a mulher, o ressarcimento pago à vítima deve sair exclusivamente da meação (parte dos bens) do cônjuge ou companheiro agressor, de acordo com a Lei Maria da Penha.

  • Acrescenta parágrafo único ao art. 1.659 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
  • Exige comprovação de violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme Lei Maria da Penha).
  • Ressarcimento à vítima deve ser pago com recursos exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.
  • Entra em vigor na data de sua publicação.
  • Prevê aplicação dos procedimentos já definidos no § 6º do art. 9º da Lei Maria da Penha.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direitos sucessóriosRegime de bens no casamentoIndenização por danos morais e materiaisViolência doméstica e familiar

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o ressarcimento à vítima deverá ser pago exclusivamente com recursos da meação do cônjuge ou companheiro agressor em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 5906/2023 ↗

Resultado da votação — 16/12/2025 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 5906/2023 ↗

Resultado da votação — 06/11/2025 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 5906/2023 ↗

Resultado da votação — 24/04/2024 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 16/12/2025, 15:10·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal