Clarificação sobre bens do devedor na execução de dívidas
Ementa oficial:Altera o art. 391 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que respondem pelo inadimplemento das obrigações todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
Status
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Apresentada em
23/05/2025
Última votação
18/11/2024
Tema
Obrigações e Contratos
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 595/2024 ↗
Em resumo
O projeto altera o art. 391 do Código Civil para esclarecer que, quando um devedor não cumpre suas obrigações, todo e qualquer bem seu que possa ser penhorado (apreendido) responde por esse débito. É uma mudança clarificadora que reforça o direito do credor de executar a dívida sobre o patrimônio do devedor.
Altera o art. 391 do Código Civil para afirmar que todos os bens suscetíveis de penhora respondem pelo inadimplemento
Reforça o princípio de que o devedor responde com todo seu patrimônio disponível pela dívida contraída
Aplica-se apenas a bens que podem ser legalmente penhorados (excluindo imóvel de residência principal em algumas situações, por exemplo)
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Execução de dívidasResponsabilidade patrimonial do devedorDireito de crédito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o art. 391 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que respondem pelo inadimplemento das obrigações todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.