Horário especial em museus e centros culturais para pessoas com deficiência
Ementa oficial:Institui a obrigatoriedade de horário especial destinado às pessoas com impedimentos de natureza física, sensorial, intelectual, mental, transtorno de espectro autista, idosos e seus acompanhantes no âmbito do território nacional, em museus, centros culturais e ambientes similares.
- Status
- Aguardando Deliberação
- Apresentada em
- 01/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição obriga museus, centros culturais e espaços similares a oferecer um horário especial semanal de pelo menos 3 horas para pessoas com deficiência, idosos e seus acompanhantes, em ambientes com menos estímulos e barulho. O horário é facultativo para o visitante, mas obrigatório para as instituições culturais, que devem capacitar sua equipe e divulgar amplamente a iniciativa.
- Obrigatoriedade de horário especial mínimo de 3 horas semanais em museus, centros culturais e ambientes similares
- Destinatários: pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, com transtorno do espectro autista, transtornos do neurodesenvolvimento, idosos e seus acompanhantes
- Preferência por horários de fim de semana, antes da abertura ao público geral, com divulgação em quadros informativos, site e redes sociais
- Capacitação obrigatória de guias e monitores, podendo incluir parcerias com universidades e associações de pessoas com deficiência
- Visitantes não podem ser impedidos de frequentar os espaços durante horário regular de funcionamento
- Poder Executivo Federal deve regulamentar a lei em 90 dias
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 23
- CitaLei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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