Criminalização da promoção de conteúdo misógino
Ementa oficial:Acrescenta o art. 287-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a promoção, a incitação e a divulgação de conteúdo misógino capaz de estimular hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 02/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição cria um novo crime no Código Penal para punir quem promove, incita ou divulga conteúdo misógino capaz de estimular hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres. A pena é reclusão de 2 a 5 anos mais multa, com penas aumentadas para casos amplificados em redes sociais, contas falsas ou cometidos por agentes públicos.
- Cria crime específico de promoção, incitação ou divulgação de conteúdo misógino com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
- Exige que o conteúdo tenha aptidão concreta de incentivar hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres
- Aumenta pena em 50% a 67% quando divulgado em redes sociais, com contas falsas, mecanismos automatizados ou financiamento
- Agravante adicional se o conteúdo for contra mulheres por sua atuação pública ou política
- Agravante especial se o crime for cometido por agentes públicos
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaConstituição Federal, art. 226, § 8º
- CitaLei nº 13.642, de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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