Aumento de pena para crimes sexuais com arma ou droga
Ementa oficial:Amplia as hipóteses de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual, estabelecendo majorante específica quando o delito for praticado com emprego de arma de fogo ou mediante administração de substâncias que reduzam ou impossibilitem a resistência da vítima.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 02/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição amplia as penas para crimes sexuais (estupro e estupro de vulnerável) em dois casos: quando praticados com arma de fogo ou com uso de substâncias que reduzem a resistência da vítima. Em ambos os casos, a pena aumenta de dois terços.
- Crimes sexuais praticados com emprego de arma de fogo têm pena aumentada em 2/3 (dois terços)
- Crimes sexuais cometidos com administração de drogas sedativas, anestésicas ou similares (popularmente 'drogas do estupro') têm pena aumentada em 2/3
- A majorante aplica-se ao estupro (art. 213) e ao estupro de vulnerável (art. 217-A) do Código Penal
- A lei entra em vigor na data de sua publicação
- Altera o art. 226 do Código Penal, acrescentando o inciso V com as duas circunstâncias qualificadoras
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
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Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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