Dispensa de multa por rescisão de aluguel para mulheres em violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar a mulher vítima de violência doméstica do pagamento de multa por rescisão antecipada de contrato de locação.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
11/06/2026
Última votação
05/05/2026
Tema
Mulheres · Obrigações e Contratos · Segurança Pública
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 611/2025 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei de Locações para permitir que mulheres vítimas de violência doméstica rescinda o contrato de aluguel sem pagar multa, desde que tenham medida protetiva deferida. A locatária mantém obrigação de quitar outros encargos e tem 10 dias para avisar e até 60 dias para desocupar o imóvel.
Mulher com medida protetiva do Juizado de Violência Doméstica fica dispensada da multa por rescisão antecipada do contrato de aluguel.
Prazo de 10 dias para notificar o proprietário e até 60 dias para desocupar o imóvel, contados do deferimento da medida protetiva.
Dispensa vale apenas para a multa rescisória; locatária continua obrigada a pagar aluguel, condomínio e demais encargos até devolver o imóvel.
Cláusulas contratuais que condicionem rescisão ao pagamento de multas são nulas; proprietário precisa usar vias judiciais se quiser cobrar outras dívidas.
Aplicável tanto para imóvel residencial quanto para aquele onde a mulher exerce atividade empresária ou profissional.
Violência doméstica e familiar
Direito de família
Medidas protetivas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar a mulher vítima de violência doméstica do pagamento de multa por rescisão antecipada de contrato de locação.