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PL 6244/2025 · Câmara dos Deputados

Pensão por morte para filhos de vítimas de feminicídio

Ementa oficial:Dispõe sobre a concessão de pensão por morte aos dependentes de vítimas de feminicídio no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e estabelece normas de priorização, integração sistêmica e proteção do benefício.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
09/12/2025
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social

Em resumo

O projeto cria regras específicas para conceder pensão por morte aos dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, sem exigir período mínimo de contribuição. Estabelece tramitação prioritária no INSS, integração de dados com polícia e Justiça, e proíbe que o autor do crime receba ou administre o benefício.

  • Concessão de pensão por morte sem exigência de carência (período mínimo de contribuição)
  • Tramitação prioritária e célere de requerimentos no INSS com procedimentos padronizados
  • INSS pode conceder benefício provisório com base em indícios de feminicídio, convertendo em definitivo após confirmação
  • Integração eletrônica do INSS com polícia, Ministério Público e Judiciário para compartilhamento de informações
  • Vedação expressa ao autor, coautor ou partícipe do feminicídio figurar como dependente ou administrar valores do benefício
  • Regulamentação deve ocorrer em 90 dias; lei entra em vigor imediatamente

Temas identificados pela OlhoNaLei

Violência contra a mulher e feminicídioProteção de menores e incapazesSegurança de dados e intercâmbio de informações entre órgãos públicosAcesso à justiça e celeridade processual administrativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • CitaPortaria Conjunta nº 30/DIRBEN–DTI/INSS, de 2025

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Pompeo de MattosEm exercício
PDT · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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