Assistência jurídica obrigatória para vítimas de violência
Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade – PNAJOV, dispõe sobre a prestação de assistência jurídica às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 15/12/2025
- Última votação
- 11/03/2026
- Tema
- Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A lei cria um sistema nacional que obriga o Estado a fornecer assistência jurídica gratuita a vítimas de violência em situação de vulnerabilidade (mulheres, crianças, idosos, deficientes, vítimas de feminicídio). A assistência é prestada por Defensorias Públicas, Ministério Público, advogados inscritos em cadastro específico e instituições de ensino, visando evitar que a vítima sofra novamente durante o processo judicial.
- Cria a Política Nacional de Assistência Jurídica às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade (PNAJOV), com direito a apoio jurídico gratuito integral
- Obriga Defensorias, MP, OAB e instituições de ensino a prestar assistência de forma solidária e suplementar
- Estabelece que ausência de assistência jurídica pode nular atos processuais se houver prejuízo comprovado
- Cria Cadastro de Advogados para Atendimento às Vítimas (CAVV) com profissionais especializados em violência
- Define que a OAB publica Tabela Social de Honorários reduzidos para advogados dativos
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)
- CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
6
Última votação
há 4 meses
11/03/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 11/03/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Greyce Elias (AVANTE-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/03/2026 · Mantido o texto. Sim: 213; Não: 152; Abstenção: 3; Total: 368.
Votos individuais
Resultado da votação — 11/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.415, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6415/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6415/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6415/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
