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PL 6463/2019 · Senado Federal

Carteira de identidade funcional de policial legislativo

Ementa oficial:Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
17/12/2019
Última votação
—

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.070/2020
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 9356/2017 ↗

Em resumo

A lei reconhece as carteiras de identidade funcional dos policiais legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal como documentos válidos de identidade em todo o Brasil. Estabelece as responsabilidades desses policiais na devolução da carteira quando deixarem o cargo e proíbe o uso indevido.

  • ["Carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara e Senado são reconhecidas como prova de identidade válida em todo o território nacional", "Policial legislativo deve devolver a carteira imediatamente quando sofrer suspensão, demissão, vacância por posse em cargo inacumulável ou exoneração", "Uso indevido da carteira sujeita o infrator às sanções e penalidades previstas em lei", "Aplicam-se à carteira as regras previstas na Lei nº 7.116, de 1983"]

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Ementa

Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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