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PL 6467/2016 · Câmara dos Deputados

Extensão de prioridade de atendimento aos acompanhantes

Ementa oficial:Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/11/2016
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.364/2022
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 5102/2019 ↗

Em resumo

Esta lei amplia a prioridade de atendimento prevista na Lei nº 10.048 para incluir os acompanhantes de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Garante que quem acompanha essas pessoas também receba atendimento prioritário quando imprescindível para que o titular da prioridade possa usufruir seu direito.

  • Acompanhantes de pessoas com deficiência, idosos (60+), gestantes, lactantes, com crianças de colo e obesos ganham direito a atendimento prioritário
  • Prioridade é condicionada à necessidade ('sempre que imprescindível') para que o titular possa exercer seu direito de prioridade
  • Acrescenta novo artigo (5º-A) à Lei nº 10.048 de 2000, ampliando seu escopo
  • Lei entra em vigor na data de publicação (sem prazo transicional)

Temas identificados pela OlhoNaLei

atendimento em estabelecimentos comerciais e culturaisresponsabilidade de acompanhantes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Alexandre LeiteEm exercício
UNIÃO · SP · Câmara

Ementa

Estende aos acompanhantes de pessoas beneficiadas com atendimento prioritário os mesmos direitos previstos em Lei.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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