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PL 6549/2019 · Senado Federal

Isenção fiscal para telecomunicações máquina a máquina até 2025

Ementa oficial:Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
07/11/2019
Última votação
—

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.108/2020
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 7656/2017 ↗

Em resumo

A proposição isentas estações de telecomunicações que usam comunicação máquina a máquina (IoT) de quatro tributos e contribuições: Taxa de Fiscalização de Instalação, Taxa de Fiscalização de Funcionamento, Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública e Condecine. Além disso, dispensa essas estações da obrigação de obter licenciamento de funcionamento prévio. A isenção tem vigência até 31 de dezembro de 2025.

  • Estações de telecomunicações para IoT ficam isentas de 4 tributos/contribuições (taxa de instalação, taxa de funcionamento, radiodifusão pública e Condecine).
  • Essas estações são dispensadas de licenciamento de funcionamento prévio, bastando registro conforme regulamentação.
  • A isenção é válida de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025 (5 anos).
  • Altera Lei 12.715/2012 e Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

Temas identificados pela OlhoNaLei

Internet das Coisas (IoT)comunicação máquina a máquina (M2M)desoneração tributáriatelecomunicações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Reduz arrecadação federal ao isentar estações M2M de quatro tributos e contribuições por 5 anos (até 2025), sem indicar compensação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019→ PLN 5/2019 · Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
  • AlteraLei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
  • AlteraLei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
  • CitaLei nº 5.070, de 7 de julho de 1966
  • CitaLei nº 11.652, de 7 de abril de 2008
  • CitaMedida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal