OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 66/2023

PL 66/2023 · Câmara dos Deputados

Estatuto do Pedestre

Ementa oficial:Institui o Estatuto do Pedestre

Status
—
Apresentada em
02/02/2023
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

O projeto cria um estatuto que estabelece direitos e deveres dos pedestres em todo o Brasil, garantindo infraestrutura segura, sinalização adequada, calçadas bem conservadas e acessibilidade. Impõe obrigações ao Poder Público e às concessionárias de serviços públicos de adequarem a infraestrutura urbana às necessidades dos pedestres, com penalidades para descumprimento.

  • Garante ao pedestre direito à circulação segura em passeios, calçadas, faixas de travessia e vias públicas, com acessibilidade para pessoas com deficiência, crianças e idosos.
  • Estabelece padrões técnicos para infraestrutura: iluminação mínima de 10 a 32 lux conforme tipo de via, faixas de pedestre sinalizadas com semáforos inteligentes com contadores, e calçadas com piso antiderrapante.
  • Concessionárias de serviços públicos têm 90 dias para remover equipamentos que obstruem calçadas; descumprimento gera multa de R$ 500/dia por face de quadra.
  • Imóveis com estacionamento devem demarcar limite entre calçada e acesso privado em 180 dias; multa de R$ 2 mil/mês por descumprimento.
  • Proíbe ciclomotores, motos e equipamentos motorizados em áreas exclusivas de pedestres; infratores sofrem multa e apreensão do veículo.
  • Cria Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé com coleta de dados sobre acidentes, atropelamentos e quedas para orientar políticas públicas.

Temas identificados pela OlhoNaLei

desenho urbano e espaço públicoacessibilidade e inclusãosegurança viáriailuminação públicainfraestrutura de calçadasciclo-mobilidadesaúde pública e atividade física

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
  • CitaLei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
  • CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens OtoniEm exercício
PT · GO · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal