Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma a criar um tipo penal específico voltado ao combate e à punição das invasões de propriedades rurais no País.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
19/12/2025
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária
Em resumo
A proposição cria um crime específico de invasão de propriedades rurais no Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 10 anos. Tipifica como crime invadir ou ocupar terra rural sem autorização para forçar execução de políticas públicas, retomar propriedade antes de integral indenização, ou financiar tais ações. A persecução penal será obrigatória pelo Ministério Público, sem necessidade de representação da vítima.
Cria novo artigo 161-A no Código Penal com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa para invasões de propriedade rural
Tipifica tanto a invasão para pressionar ações do Estado quanto a 'retomada' antes de integral indenização (conforme Lei 14.701/2023)
Estende a responsabilidade penal para financiadores, patrocinadores e promotores das invasões
Dobra a pena se o crime ocorre em propriedade rural produtiva; aumenta em 1/3 se há concurso de mais de 2 pessoas
Ação penal é pública e incondicionada (Ministério Público age de ofício, sem depender de representação)
Define rural tanto propriedade em zona rural quanto propriedade urbana voltada a atividades agrossilvipastoris
Temas identificados pela OlhoNaLei
Esbulho possessórioAção penal públicaConflitos fundiáriosMovimentos sociais no campo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.