Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 19/12/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Política, Partidos e Eleições · Previdência e Assistência Social
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